Protocolização em setor indevido e tempestividade (Errata)
Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao RE 755.613 AgR-ED/ES, divulgada no Informativo 800, é este:
Ante a particularidade do caso, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto, tão somente para que o tribunal de origem, afastada a premissa de intempestividade, prossiga no exame do recurso de apelação. No caso, a parte interpusera o aludido recurso, o qual não fora conhecido, haja vista que a Corte de origem concluíra pela sua intempestividade. Ocorre que o recurso fora protocolado na contadoria daquele tribunal tempestivamente. A contadoria recebera a apelação e a encaminhara ao setor de protocolo um dia após o vencimento do prazo. A Turma assentou que o referido erro não poderia ser atribuído exclusivamente ao advogado do apelante, mas também ao setor que recebera a petição do recurso indevidamente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que desproviam o recurso. Leia a ementa do julgamento e trecho do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
RE 755613 AgR-ED/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 22.9.2015. (RE-755613)
Decisão publicada no Informativo 801 do STF - 2015
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